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Lei disciplina a relação de consumo decorrente da prestação do serviço de entrega em domicílio

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Postado dia 08 de maio de 2020

Atualizado em: 19 de agosto de 2022 às 18:10

Sancionada a Lei Nº 8.799/2020 que dispõe sobre a prestação do serviço de entrega em domicílio durante o período de calamidade pública no Estado causado pela pandemia do coronavírus. Estabelecimentos comerciais, empresas de serviço de entrega e os condomínios ficam proibidos de impedir a entrega efetiva da mercadoria diretamente na porta da casa, apartamento ou sala comercial que consta no pedido da compra.

Contudo, regras de distanciamento e higienização terão que ser implementadas para que seja garantido o bem-estar de todos, dos funcionários dos condomínios aos entregadores. O receptor da encomenda via delivery deve manter distância mínima de 1,5 metros com os entregadores. Além disso, condomínios precisam disponibilizar meios para higienização das mãos de seus funcionários como álcool em gel 70º e/ou água corrente e sabonete.

Quanto às formas de pagamento, a lei define que o mesmo seja efetuado, preferencialmente, na modalidade remota pelo aplicativo ou telefone, o que permite a entrega sem contato físico. Vale destacar que os estabelecimentos comerciais que efetuem entregas em domicílio deverão realizar a desinfecção de suas dependências e itens físicos com mais frequência, seguindo as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS). Isso inclui, por exemplo, limpeza de máquinas de cartão. Além disso, os estabelecimentos comerciais deverão fornecer aos funcionários os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para combate ao Covid-19.

O descumprimento das normas poderá acarretar em multa no valor equivalente a R$ 711,00, por cada infração, cujo valor será revertido à Secretaria de Estado de Saúde.

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