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Leis municipais para acesso às piscinas

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Postado dia 18 de março de 2016

Atualizado em: 23 de agosto de 2022 às 11:39

Conheça o inteiro teor das leis municipais que obrigam os condomínios a ter acessos para deficientes e salva-vidas nas piscinas

OBRIGATORIEDADES LEGAIS – ACESSO PARA DEFICIENTES E SALVA-VIDAS EM PISCINAS

Obrigatoriedade dos condomínios residenciais multifamiliares promoverem adaptações para pessoas portadoras de deficiência de locomoção ou com mobilidade reduzida – Lei 3.311 de 3/12/01

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sancionou a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica instituída a obrigatoriedade de os condomínios residenciais multifarniliares implantarem, às suas expensas, adaptações, de natureza ambiental ou arquitetônica, que possibilitem adequada acessibilidade às partes comuns e de serviços, bem como aos imóveis de moradia de pessoas portadoras de deficiência de locomoção ou com mobilidade reduzida, de caráter permanente, nas condições especificadas nesta Lei.

Art. 2º – Para efeito desta Lei, considera-se:
I – pessoa portadora de deficiência de locomoção ou com mobilidade reduzida, de caráter permanente – a que permanentemente tenha limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio ambiente e de utilizá-lo, devido a alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do carpo humano, acarretando o comprometimento da função física necessária à locomoção;
II – adaptações ambientais – introdução de elementos que permitam compensar limitações funcionais motoras, da pessoa portadora de deficiência, com o objetivo de permitir-lhe superar as barreiras da mobilidade;
III- adaptações arquitetônicas – quaisquer alterações promovidas na edificação, com o objetivo de permitir à pessoa portadora de deficiência superar as barreiras da mobilidade;
IV- adequada acessibilidade – quando encontrados os seguintes requisitos:
a) existência de pelo menos um acesso ao interior da edificação em condição de ser utilizado por pessoa portadora de deficiência de locomoção ou com mobilidade reduzida;
b) existência de pelo menos um itinerário para comunicação horizontal e vertical entre as partes comuns e de serviços do edifício em condição de ser utilizado por pessoa portadora de deficiência de locomoção ou com mobilidade reduzida.

Art. 3º – O proprietário de imóvel residencial multifamiliar, portador de deficiência de locomoção ou com mobilidade reduzida de caráter permanente, quando impossibilitado de, por seus próprios meios, usufruir de seu imóvel, poderá requerer ao condomínio que apresente ao órgão competente do Município projeto para implantação de adaptações ambientais ou arquitetônicas que lhe possibilitem adequada acessibilidade a seu imóvel.
§ 1º – O condomínio disporá do prazo máximo de quarenta e cinco dias, contados do recebimento do requerimento, para apresentação do projeto à Prefeitura.
§ 2º – As adaptações deverão ser projetadas levando em consideração a capacidade econômica do condomínio em suportar o encargo extraordinário.

Art. 4º – O direito atribuído a proprietário de imóvel pelo artigo anterior estende-se aos casos em que os portadores de deficiência de locomoção ou com mobilidade reduzida são seus familiares ou dependentes legais, desde que com eles residam no imóvel.

Art. 5º – Esgotado o prazo previsto no § 1º, do artigo 3º sem a adoção da previdência pelo condomínio, o proprietário do imóvel poderá requerer à Prefeitura que intime o condomínio a fazê-lo.

Art. 6º – A intimação apresentada ao condomínio imporá, improrrogavelmente, os seguintes prazos:
I – quarenta dias, contados da intimação, para apresentação de projeto de adaptação;
II- trinta dias, contados da concessão da licença, para início das obras.

Art. 7º – O descumprimento dos prazos estipulados pelo artigo anterior implicará multa mensal em valor correspondente a cinco por cento do somatório do lançamento do IPTU, no exercício, de todos os imóveis que compõem o condomínio.

Art. 8º- A concessão de novas licenças para construção de imóveis residenciais multifamiliares, ou para a execução de obras de reforma ou acréscimo de partes comuns ou de serviços de condomínios residenciais, fica condicionada à previsão de adequada acessibilidade para pessoas portadoras de deficiência de locomoção ou com mobilidade reduzida.

Art. 9º – As adaptações arquitetônicas necessárias para o cumprimento desta Lei deverão observaras normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

Art. 10º – Nas matérias específicas, o Poder Executivo ouvirá o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, podendo buscar a participação de entidades civis com reconhecida idoneidade na área.

Art. 11º – O Poder Executivo editará as normas regulamentares necessárias à plena aplicação desta Lei, definindo os órgãos competentes para executá-la.

Art. 12º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Obrigatoriedade dos condomínios residenciais manterem permanentemente salva-vidas em piscinas com dimensões superiores a 6mX6m – Lei 3.728 de 13/12/01

O Governador do estado do Rio de Janeiro.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – É obrigatória a permanência de salva-vidas em piscinas localizadas nos prédio residenciais, de dimensões superiores a 6mX6m, em hotéis, clubes sociais e esportivos, e nas academias de esportes e ginástica, em território fluminense.

Art. 2º – Os condomínios dos prédios cujos administradores não observarem esta Lei estarão sujeitos a pena, primeiramente de advertência e, na reincidência, de multas de 1.000 (um mil) a 4.000 (quatro mil) UFIRs.

Art. 3º – A não observância da presente Lei por parte dos dirigentes de hotéis, clubes sociais e esportivos, e academias de esportes e ginásticas, implicará na aplicação de multas aos responsáveis por esses estabelecimentos.

§1º – As multas de que se trata este artigo serão precedidas de pena de advertência e, posteriormente, de multa pecuniária de 1.000 (um mil) a 6.000 (seis mil) UFIRs.

§ 2º – A reincidência implicará no encerramento das atividades dos estabelecimentos referidos neste artigo.

Art. 4º – O salva-vidas a que se refere o “caput” desta Lei deve ser habilitado profissionalmente para as tarefas de que trata, e autorizado pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias

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