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O Síndico Pode Divulgar a Lista de Inadimplentes?

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Postado dia 23 de novembro de 2024

Atualizado em: 24 de novembro de 2024 às 17:07

Foto de homem olhando quadro de avisos do condomínio

A inadimplência é uma questão delicada em condomínios, não apenas pelo impacto financeiro, mas também pelas dúvidas que ela suscita sobre os direitos e deveres dos condôminos, como por exemplo, se um condômino inadimplente pode votar em assembleia, no qual abordamos em um outro artigo. Entre essas questões, uma das mais recorrentes é: o síndico pode divulgar uma lista de inadimplentes para os condôminos? A resposta, como muitas vezes ocorre em temas jurídicos, depende. Vamos explorar o que a legislação permite, as melhores práticas para lidar com o assunto e esclarecer as principais dúvidas sobre o tema.

O Que Diz a Lei Sobre a Divulgação de Inadimplentes?

De acordo com o Código Civil Brasileiro e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), é fundamental que qualquer divulgação respeite o direito à privacidade. Divulgar dados pessoais (como nomes ou números de unidades) de forma pública, como em murais, elevadores ou áreas comuns, não é permitido, pois pode gerar constrangimento e até ações judiciais por danos morais.

Por outro lado, o síndico não só pode, como tem a OBRIGAÇÃO de informar sobre a inadimplência nas assembleias, pois é um dado que afeta diretamente a gestão financeira.

Vale destacar que o artigo 1.348 do Código Civil Brasileiro, que regulamenta a administração de condomínios edilícios, estabelece que é responsabilidade do síndico:

III – dar imediato conhecimento à assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;

VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;

A diferença está em como e onde essas informações são apresentadas.

Como o Síndico Pode Divulgar a Lista de Inadimplentes?

A lista de inadimplentes deve conter apenas dados que não exponham os moradores de forma constrangedora ou ilegal, respeitando a privacidade e as normas da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). As informações permitidas incluem: o número das unidades inadimplentes, o valor da dívida, a existência de negociações ou acordos em andamento, e a indicação de ação judicial, caso exista.

Com esses dados identificadores que não causam constrangimento, o síndico deve se atentar à forma de apresentação. Veja as melhores práticas:

  1. Use Assembleias para Informar: O síndico pode apresentar a lista de inadimplentes de forma restrita aos participantes, utilizando relatórios que mostrem apenas os números das unidades e os valores devidos.
  2. Inclua no Verso do Boleto da Taxa Condominial: Isso pode incluir percentuais de inadimplência ou o impacto no orçamento geral.
  3. Pasta de Prestação de Contas: Adicione os relatórios financeiros detalhados à pasta de prestação de contas, que deve estar disponível para consulta pelos condôminos interessados.
  4. Site ou Aplicativo do Condomínio: Utilize as plataformas digitais do condomínio para divulgar informações de inadimplência de forma segura. Somente em ambientes restritos, onde requer um login dos moradores para acesso.

Em situações mais complexas, é prudente buscar orientação jurídica para evitar ações legais.

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O Que o Síndico Não Deve Fazer?

  • Não divulgue listas com nomes nem mesmo com números de unidades em áreas públicas, como murais ou elevadores.
  • Evite qualquer abordagem que exponha moradores a constrangimentos ou conflitos diretos com os vizinhos.
  • Jamais use grupos de WhatsApp ou redes sociais para expor informações de inadimplência.

Seguir essas diretrizes garante que o condomínio mantenha a transparência necessária sem infringir direitos legais ou expor moradores. Uma gestão ética e respeitosa fortalece a relação entre síndicos e condôminos, promove a confiança na administração e evita complicações jurídicas.

Perguntas Frequentes Sobre a Divulgação de Inadimplentes

Tem dúvidas? Clique ou toque nas perguntas abaixo para obter respostas.

Não. Divulgar nomes ou números de unidades em locais públicos pode ser interpretado como exposição indevida, constitui cobrança vexatória, gerando possíveis processos.

Não. Redes sociais, quadros de avisos, áreas comuns, elevadores e grupos de WhatsApp estão fora de cogitação.

Sim, desde que as informações sejam apresentadas apenas aos participantes da assembleia e de maneira restrita. Sem a divulgação de nomes, apenas com número das unidades.

Não. O ideal é utilizar canais formais, como correspondências ou sistemas internos do condomínio.

Explique as razões da comunicação e demonstre que o processo seguiu as normas legais. Consulte um advogado, se necessário.


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