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MP 927, 936 e portaria ME 139

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Postado dia 13 de abril de 2020

Atualizado em: 14 de setembro de 2023 às 10:50

A edição das Medidas Provisórias nº 927/20, 936/20 e da Portaria ME nº 139/20, dispõe sobre medidas trabalhistas e previdenciárias que poderão ser adotadas para preservação do emprego e da renda perante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).

Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública, informamos abaixo, as medidas que poderão ser adotadas pelos empregadores. Importante salientar que a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, assim como a suspensão do contrato de trabalho, itens 2 e 3, já foram consideradas pelo ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), como inconstitucionais. A decisão do ministro é liminar (provisória) e ainda precisará ser analisada de forma definitiva pelos demais ministros do STF.

1 – Antecipação de férias individuais

As férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos, e poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.

Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias individuais.

Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias, devido por lei, após sua concessão, até a data em que é devido o 13º salário.

O eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador.

O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.

Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não pagos relativos às férias.

2 – Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário

Durante o estado de calamidade pública o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até noventa dias, observados os seguintes requisitos:

I – preservação do valor do salário-hora de trabalho;

II – pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos;

III – redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais:

a) vinte e cinco por cento;

b) cinquenta por cento; ou

c) setenta por cento.

A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado:

I – da cessação do estado de calamidade pública pelo governo federal;

II – da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou

III – da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

3 – Suspensão temporária do contrato de trabalho

O empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.

A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.

Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado:

I – fará jus a todos os benefícios concedidos, exceto o vale transporte, pelo empregador aos seus empregados; e

II – ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.

O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado:

I – da cessação do estado de calamidade pública pelo governo federal;

II – da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou

III – da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

Durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:

I – ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;

II – às penalidades previstas na legislação em vigor; e

III – às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.

Fica criado o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ser pago nas seguintes hipóteses:

I – redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e

II – suspensão temporária do contrato de trabalho.

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será custeado com recursos da União.

Fica reconhecida a garantia provisória no emprego aos empregados, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata a Medida Provisória, durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e após o restabelecimento da jornada de trabalho por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), esclareceu que as reduções de salário ou jornada, bem como a suspensão temporária de contrato de trabalho fere a Constituição. No entendimento dele os acordos individuais “somente se convalidarão, ou seja, apenas surtirão efeitos jurídicos plenos, após a manifestação dos sindicatos dos empregados. O sindicato poderá, se avaliar necessário, iniciar uma negociação coletiva. A decisão do ministro é liminar (provisória) e ainda precisará ser analisada de forma definitiva pelos demais ministros do STF. Como podemos observar a matéria gera controvérsias, o governo determina através de MP e a justiça entende que é inconstitucional. Neste momento entendemos que é necessário aguardar posicionamento da justiça sobre o assunto.

4 – FGTS

Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.

Os empregadores poderão fazer uso da prerrogativa prevista independentemente do número de empregados; regime de tributação; natureza jurídica; ramo de atividade econômica e adesão prévia.

O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos. O pagamento das obrigações referentes às competências mencionadas será quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020.

Para usufruir desta prerrogativa o empregador fica obrigado a declarar as informações, até 20 de junho de 2020, observando que as informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS; e os valores não declarados, nos termos do disposto neste parágrafo, serão considerados em atraso, e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos.

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, o empregador ficará obrigado ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos devidos caso seja efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização.

5 – Recolhimento de contribuição previdenciária

A contribuição previdenciária patronal (INSS), de 20% (vinte), devidas pelas empresas sobre a folha de pagamento relativas às competências março e abril de 2020, poderão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente.

Ainda, durante o estado de calamidade pública fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais. Estes exames serão realizados no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Os acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de cento e oitenta dias, contados da data de entrada em vigor da Medida Provisória, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de noventa dias, após o termo final deste prazo. Diante desse cenário e das constantes medidas trabalhistas adotadas pelo Governo Federal para enfrentamento do estado de calamidade pública, o Secovi Rio e o Sindicato dos empregados em edifícios do Mun. RJ. entenderam oportuno adiar o início da negociação para renovação da Convenção Coletiva de Trabalho, prorrogando sua vigência por 90 dias, sem alterar a data-base da categoria, que permanece sendo o mês de abril.

Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quanto às seguintes irregularidades: falta de registro de empregado, a partir de denúncias; situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação e ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente.

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