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Mprj obtém decisão definitiva que impede a prefeitura de cobrar taxa por cortinas retráteis de vidro

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Postado dia 06 de março de 2019

Atualizado em: 14 de setembro de 2023 às 10:52

FONTE: Jornal Extra 

 

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) conseguiu na Justiça uma decisão definitiva que proíbe a Prefeitura do Rio de Janeiro de cobrar taxa extra aos proprietários de imóveis que instalarem cortinas retráteis de vidro transparente em suas varandas. O Judiciário decidiu invalidar as cobranças realizadas a partir de 15 de fevereiro de 2016 e a condenar o município a ressarcir os pagamentos já efetuados, com acréscimo de juros.

Em fevereiro de 2016, o MPRJ ajuizou ação civil pública e obteve uma liminar favorável, para que o município do Rio suspendesse a cobrança de R$ 300 por metro quadrado de cortina instalada. A ação teve por base reclamações de moradores feitas à Ouvidoria do MPRJ.

A ação civil pública defendia que a instalação das cortinas não implica no fechamento ou envidraçamento definitivo da varanda, logo, não significa aumento da área construída. Não sendo, assim, possível a cobrança de taxa ou um possível aumento no valor do IPTU dos imóveis.

Com isso, o pedido de liminar pretendeu evitar as cobranças que vinham sendo feitas a milhares de proprietários de imóveis. Além disso, a norma excluía a Zona Sul da cidade das novas cobranças, revelando violação do princípio constitucional da igualdade, previsto no art. 5º da Constituição Federal, privilegiando contribuintes de determinada região administrativa em detrimento dos demais.

Em decisão final agora em fevereiro, a magistrada Alessandra Tufvesson afirmou que a Lei municipal Complementar 184/2018 reconheceu a inconstitucionalidade do art. 3° da Lei municipal Complementar 145/2014, que instituiu o pagamento. Desta forma, as cobranças realizadas a partir de 15 de fevereiro de 2016 em todo o município do Rio foram invalidadas.

Com relação aos moradores que já fizeram o pagamento da taxa à prefeitura, o Judiciário condenou o município ao pagamento de indenização do valor da multa paga, acrescido de juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.

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