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Nova dinâmica da citação pelos correios prevista no código de processo civil

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Postado dia 13 de agosto de 2019

Atualizado em: 23 de agosto de 2022 às 11:11

Desde 2016, o artigo 248 parágrafo 4º do Código do Processo Civil autoriza que a citação feita pelos Correios aconteça através do porteiro. Ou seja, em condomínios edilícios ou em loteamentos onde existe o controle de acesso à portaria, o carteiro pode entregar a citação e, caso o porteiro receba, a mesma já passa a ser válida e o réu já está citado.

O advogado Maurício Balaciano, da Sender Advogados Associados, parceira da Lowndes, adverte que o porteiro não é obrigado a protocolar o recebimento da citação. “O profissional de portaria pode se negar a receber desde que declare, sob as penas da lei, que o réu está ausente”, explica Maurício.

É importante esclarecer que, uma vez recebida, a citação é válida e o devedor já está citado. Por isso, síndico, é muito importante orientar a equipe de portaria que transfira recados e documentos assim que o morador estiver disponível. “É imperativo entendermos que o porteiro tem responsabilidades e que o síndico deve orientá-lo corretamente no controle de acesso a recebimentos de correspondências e citações na portaria, via postal”, esclarece o Maurício.

Leandro Sender, também advogado na Sender Advogados Associados, adverte que a justiça pode entender que o réu está se ocultando, caso a negativa de recebimento pelo porteiro aconteça repetidas vezes. “Caso o mandado volte negativo por ausência, é possível requerer a citação por oficial de justiça. Neste caso, se o oficial comparecer por duas vezes no imóvel e o réu continuar ausente, é possível que o oficial vá uma terceira vez, marcando data e hora e faça a citação por hora certa. Assim, a citação ao devedor ocorre pela pessoa do porteiro ainda que ele esteja ausente”, explica Leandro. O advogado orienta, porém, que pode-se requerer a citação.

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