Em recente decisão, que veio uniformizar o entendimento que já vinha sendo praticado majoritariamente, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu ser ilícita a prática de proibir condômino inadimplente de usar as áreas comuns de lazer (Processo: Recurso Especial 1.699.022).
A meu ver, foi acertada a decisão propalada pela Corte Superior, porquanto, ao privar o condômino de utilizar as áreas de lazer, a atitude do condomínio caracteriza-se como uso arbitrário das próprias razões, chamado popularmente de “justiça com as próprias mãos”.
Ainda que tal regra conste no regimento interno ou na própria convenção condominial, esta previsão é nula, uma vez que afeta o direito de propriedade do condômino e a própria dignidade humana, caracterizando flagrante abuso de direito.
É importante pontuar que o Código Civil prevê, em seu artigo 1.336, §1º, regramento próprio estabelecendo as penalidades impostas ao condômino inadimplente, razão pela qual não se pode permitir que o condomínio aplique, arbitrariamente, as sanções que entender cabíveis. Os dispositivos do Código Civil devem ser interpretados de maneira restritiva, o que importa dizer que, considerando a inexistência de proibição expressa, o condomínio não pode exceder as limitações impostas pelo ordenamento jurídico.
A conclusão acima mencionada decorre do fato de que o Código Civil expressamente proíbe que o condômino inadimplente participe e vote em assembleias, ou seja, a Lei criou diversas sanções específicas aplicáveis àquele que não quitar pontualmente as cotas condominiais, ratificando que o condomínio não pode “criar” penalidades distintas, como forma de coagir o condômino inadimplente a pagar as cotas em atraso.
Não se pode esquecer que o condômino, mesmo inadimplente, ainda é o morador de uma das unidades, razão pela qual não se pode limitar, como medido coercitiva, a utilização das áreas de lazer do condomínio.