Saiba o que muda na gestão de pessoal no condomínio
Em 11 de novembro, começam a vigorar as novas regras aprovadas pela reforma das leis trabalhistas. Comemorada pelo empresariado por adequar a legislação às novas relações de trabalho, tem como um de seus objetivos reduzir o número de ações trabalhistas. Isto porque, entre as muitas novidades, está a de que o trabalhador, caso perca a ação, deverá pagar os honorários do advogado e ainda os honorários da perícia, se esta resultar desfavorável ao seu pedido, ainda que tenha se beneficiado de justiça gratuita.
Mas esta é apenas uma dentre as novidades que estão mexendo com a rotina de quem atua no direito do trabalho e também de quem emprega. Férias, jornada de trabalho, remuneração, demissão. Para quase todos os itens da relação de trabalho há alguma mudança. No que diz respeito aos condomínios, será fundamental ser muito bem assessorado para atender às novas regras e, assim, evitar problemas. E, neste primeiro momento, saber que as novas regras já valem para os funcionários contratados. “Depois de 11 de novembro todos estarão enquadrados”, afirma.
Sidney Barbalho Pinto Júnior, advogado especializado em Direito e Processo do Trabalho, Consultor Jurídico e Professor de Relações Trabalhistas e Sindicais da Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis – ABADI, e Membro Efetivo da Comissão Especial de Direito Sindical da OAB/RJ. O advogado acrescenta que é importante estar atento ao que tem impacto imediato, como é o caso das férias já agendadas.
READEQUAÇÃO DE FÉRIAS JÁ MARCADAS
Pela nova regra é vedado o início das férias no período de dois dias que antecedem feriado ou dia de repouso semanal remunerado. Ou seja, dia 11 é um sábado e logo em seguida vem um feriado. Para cumprir a nova regra, o empregado deveria sair na quinta-feira anterior, logo, antes da entrada em vigor da lei. “Essa alteração é a que exigirá muito cuidado dos gestores e responsáveis pelos departamentos de pessoal e de recursos humanos. Para os que já estavam com férias marcadas, a solução é readequar o período das férias”, completa.
Barbalho alerta ainda para o prazo de pagamento de verbas rescisórias: “Antes, elas deveriam ser pagas no dia útil subsequente. Agora, o prazo foi unificado. Em qualquer situação, com aviso prévio ou não, deverão ser pagas 10 dias após o término do contrato”, orienta. Ainda sobre as férias, o novo regramento permite o seu fracionamento, com a divisão em três períodos, um de, no mínimo, 14 dias, e os demais com, pelo menos, cinco dias. Elas devem ser comunicadas com 30 dias de antecedência e pagas dois dias antes do início das férias. Portanto, nada de deixar para decidir o início das férias em cima da hora.
JORNADA, INTERVALOS E HORAS EXTRAS
Em questões comuns aos condomínios, como a escala 12 x 36 e horas extras, foram muitas as mudanças. O que antes exigia um acordo com o sindicato local para que o empregado trabalhasse em escala 12 x 36, com a nova lei, um acordo por escrito entre empregado e empregador já regulamentará a prática. Já o tempo usado para colocação do uniforme, ou tomar café, estes não correm mais o risco de serem computados como horas trabalhadas. “Descanso, alimentação, higiene pessoal e troca de uniforme não são considerados dentro da jornada de trabalho”, orienta. Para o intervalo intrajornada, se antes a jornada padrão de 8 horas impunha o direito a, no mínimo, uma hora, e a, no máximo, duas horas de intervalo para repouso ou alimentação, agora, este poderá ser negociado coletivamente, desde que tenha pelo menos 30 minutos. O pagamento do descanso devido deverá ser proporcional: se o empregado descansou somente meia hora, receberá apenas os 50% do tempo que não desfrutou do seu intervalo.
CONTRATOS E DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA
Intermitente, parcial, trabalho remoto, autônomo. No quesito contratação, a reforma se esmerou e há um conjunto novo de possibilidades, com regras específicas para cada uma. “Só o tempo dirá quais destas novas modalidades se adequarão aos condomínios”, afirma Barbalho.
Para as demissões, estas poderão ser realizadas de comum acordo, com o pagamento de multa de 20% do saldo do FGTS e o empregado só poderá sacar 80% do FGTS depositado. O empregado também não receberá o seguro-desemprego e o condomínio deverá conceder um aviso prévio de, no mínimo, 15 dias.
REMUNERAÇÃO, PRÊMIOS E ABONOS
A partir da nova lei trabalhista, prêmios e abonos não mais se incorporarão ao salário do empregado. Com o novo regramento, o princípio da habitualidade deixa de ser aplicado e os abonos podem cessar a qualquer momento e também não haverá encargos trabalhistas ou previdenciários para estes extras.
Se o condomínio quiser conceder um abono de Natal, por exemplo, ainda que o faça em dois anos seguidos, isto não acarretará riscos.nSobre a gratificação por função, que após 10 anos era incorporada, ainda que o empregado saísse do cargo, agora, se ele sair do cargo de chefa, independente do tempo, esta poderá ser suprimida.“Em todos os casos, destaco a importância de se estar atento ao que a convenção coletiva diz e não abusar. Na nova legislação, a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho prevalecem sobre a lei e será preciso ir com calma, pois ainda não sabemos qual será o posicionamento dos magistrados”, alerta Barbalho.
O especialista também chama a atenção para o termo de quitação anual, permitido pela reforma. “É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas perante o sindicato dos empregados da categoria. Mas oriento que, por garantia, sigam guardando seus comprovantes de pagamento”, completa.
MOMENTO É DE ESPERA
O advogado que atende aos condomínios da Lowndes, Roberto Flamenbaum, adverte sobre a necessária cautela diante da turbulência dos primeiros momentos em vigor da nova Lei. Isto porque a avaliação majoritária daqueles que labutam no direito do trabalho é de que estas novas regras enfrentarão ainda muita divergência. Mesmo no âmbito do Judiciário, ações de inconstitucionalidade estão previstas. “Serão precisos ainda uns cinco anos para se ter uma ideia mais clara do entendimento que os Juízes terão de cada uma destas novas regras. Serão os casos julgados que darão uma melhor visão do que prevalecerá”, avalia.
“Fazer uma alteração contratual não é simples. Existe um Princípio do Direito do Trabalho no sentido da inalterabilidade do contrato lesivo ao empregado. E converter de um emprego convencional para o intermitente, por exemplo, não há questão: é ação lesiva para o empregado”, adverte Dr. Roberto Flamenbaum. Ele lembra que, após 74 anos de consolidação da CLT, uma nova legislação, de repente, com diretrizes básicas tão diferentes, dão conta de que o que está por vir não será algo fácil. “Cautela é a palavra de ordem neste primeiro momento, pois em todas as Instâncias poderá haver divergências, inclusive, no que concerne ao âmbito do próprio Tribunal Superior do Trabalho, que é o órgão soberano em termos trabalhistas. Hoje, sequer é possível fazer uma previsão de como se posicionarão. O momento é de espera até para quem labuta na área”, conclui.