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Retenção de impostos

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Postado dia 20 de março de 2016

Atualizado em: 23 de agosto de 2022 às 11:53

PUBLICAÇÕES SOBRE A LEI 10.833

LEI 13.137/15

A Lei 13.137 de 19/06/2015, que entrou em vigor em 22/06/2015, alterou a base de cálculo do imposto, que antes incidia somente sobre valores acima de R$5.000,00 e passou a incidir sobre valores acima de R$215,16, já que o DARF para recolhimento não pode ter valor igual ou inferior a R$10,00.

Ex 1.: => 215,16 x 4,65% = 10,00 …….Não será feita retenção
Ex 2.: => 215,17 x 4,65% = 10,01 ……………Será feita retenção

Assim, quase todas as notas de prestação de serviços, passaram a sofrer retenção de 4,65%.

Ainda houve alteração no período de apuração e data de recolhimento. A apuração era quinzenal, com recolhimentos no dia 15 relativos à 2ª quinzena do mês anterior e dia 30 relativos à 1ª quinzena do mês em curso, que passou a ter o recolhimento até o dia 20 de cada mês, referente ao mês anterior.

ABADI – Coluna O Globo – 31/01/04

A Cofins e os condomínios

O aumento da alíquota da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) 3% para 7,6% pode afetar o caixa dos condomínios. A elevação da alíquota da Cofins para empresas tributadas pelo regime do lucro real foi determinada pela Medida Provisória 135/2003, convertida na Lei nº 10.833 em 29 de dezembro de 2003 e publicada no Diário Oficial no dia seguinte. O art. 30 da lei dispõe que estarão sujeitos à retenção na fonte os valores referentes à CSSL, à Cofins e ao PIS/Pasep os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado pela prestação de vários serviços previstos no texto, como os de limpeza e conservação, segurança, manutenção, vigilância e locação de mão-de-obra. Os valores retidos serão considerados como antecipação de pagamento, devendo ser compensados pelo prestador de serviços com o imposto ou contribuições da mesma espécie, a partir do mês da retenção.

A partir do primeiro dia de fevereiro, os condomínios terão que recolher 4,65% referentes à Confis, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e ao PIS/Pasep de todos os serviços feitos nos prédios. O aumento deixou claro que ao tentar oferecer maiores facilidades para o setor industrial, através do fim da cumulatividade, a Medida Provisória acabou refletindo de forma negativa no setor de serviços – justamente o setor que mais gera empregos, tem maior participação no PIB e o que mais emprega.

SECOVI-RJ – MP 135 AGORA É LEI – 21/01/2004

Medida Provisória 135 foi convertida na Lei 10.833, no apagar das luzes de 2003.

Desde 29 de dezembro do ano passado, a Medida Provisória 135 foi convertida na Lei 10.833. No dia seguinte, a Secretaria da Receita Federal instituiu norma definindo códigos para recolhimento da retenção na fonte relativa à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e contribuição para o PIS/Pasep.

Contrariamente ao entendimento inicial – de que a primeira retenção na fonte deveria acontecer já no início de janeiro –, a vigência da primeira retenção obrigatória é a partir de 1º de fevereiro de 2004. É o que determina o artigo 12 da Instrução Normativa 381 da Secretaria da Receita Federal, editada em 30 de dezembro de 2003 e publicada na edição de 5 de janeiro do Diário Oficial da União. Empresas e condomínios devem estar atentos à primeira retenção.

Infelizmente, a Lei 10.833, conforme a afirmação de Pedro Wähmann, presidente do Secovi-RJ, transformou os condomínios e empresas, quando fontes pagadoras, “em órgãos arrecadadores, coletores de impostos”, além de promover o “aumento de custo com os processos decorrentes”, a partir da excessiva tributação.

A tabela abaixo auxilia os procedimentos a serem adotados, para recolhimento através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf):

tabelaeric

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