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Seguro condominial

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Postado dia 19 de setembro de 2016

Atualizado em: 23 de agosto de 2022 às 12:02

Como prevenir-­se considerando as novidades na atuação das seguradoras e jurisprudências

Um curto circuito no Condomínio Maria Nilza, na Ilha do Governador, queimou o inversor de frequência do elevador que atende ao condomínio. Acidente que, segundo a conservadora, ocorreu em virtude de uma sobrecarga na rede. A troca ficou em 12 mil reais e o edifício pagou apenas a franquia. Procedimento padrão? Sim, mas somente se a seguradora com a qual o condomínio mantém o seu seguro não impõe cláusula de depreciação por acidentes com elevadores. A novidade muda tudo e, no entanto, vem se tornando recorrente, com seguradoras aplicando depreciações da ordem de até 90%. A síndica do condomínio, Jane da Cruz, agradeceu o trabalho da corretora, que, experiente, a orientou na escolha não apenas das coberturas, mas também da seguradora que lhe garantisse maior tranquilidade em caso de acidente.

E este é apenas um dos vários aspectos a que os síndicos devem estar atentos ao fazer ou renovar o seguro do condomínio. O alerta é da corretora Heloísa Nogueira, com mais de 20 anos de experiência no mercado de seguros. É com base em casos ocorridos e, também, em jurisprudências relativas a celeumas que envolvem a área de seguros que se mantém informada para melhor orientar os clientes. É desta forma que está atenta ao encaminhamento dos atendimentos prestados aos edifícios de São Conrado, Canoas e Joá, ambos afetados pela explosão de gás ocorrida há um ano. O primeiro deles, onde aconteceu o acidente, tinha uma cobertura contratada abaixo do valor do custo da obra, ainda incompleta até o mês de julho. Orçamento total de mais ou menos um milhão a menos que o valor do custeio da obra. Por isto, a orientação é para, ao realizar um seguro de edificação, tomar como base o CUB, que é o custo da unidade básica de construção, mais um valor presumido para demolição. “É comum, que não se arbitre este valor, o que nunca dá em bom resultado. Outra falha é em não se considerar o custo da etapa de demolição que, no entanto, terá de ser desembolsada em acidentes desta magnitude”, orienta Heloísa.

Fernando Pimental, síndico do Edifício Joá, afirma que ao fazer o seguro, sua maior preocupação é buscar o máximo de informação junto à sua corretora e ainda colocar o valor da apólice em um patamar que garanta o máximo de segurança ao condomínio em caso de acidente: “ … “ , conta o síndico. (tentei dias seguidos falar com ele, e hoje consegui, mas pediu para encaminho o texto para que possa complementar, visto que estava sem tempo – expliquei que quero apenas uma fala dizendo dos cuidados que toma ao contratar/renovar seguro, especialmente agora, depois do acidente) A questão da imputabilidade da responsabilidade civil Outro alerta importante feito pela corretora é para os casos denominados fortuitos e de força maior, que são as ocorrências de difícil previsão que geram um ou mais efeitos inevitáveis. São elas que fazem excluir­se das apólices danos em decorrência de fenômenos da natureza, como um vendaval, a questões sociais, como os atos de terrorismo. O entendimento do STJ para estes casos, geralmente, segue a determinação do Código Civil, que diz que o caso fortuito ou de força maior existe quando uma determinada ação gera consequências, efeitos imprevisíveis, impossíveis de evitar ou impedir e, portanto, não cabe cobertura, negando pedidos de indenização.

No entanto, Heloísa chama a atenção para casos que deixam claro que as decisões consideram também o peso da responsabilidade de prevenir-­se. “No caso da queda de uma árvore, por exemplo. Se ela estava em bom estado e cai em decorrência de vendaval, aplica­se o ato fortuito. Porém, se for constatado que ela estava em mau estado, a seguradora não paga o seguro e isto é um entendimento já consagrado no Judiciário, tornando nulas ações que busquem reverter este resultado”, explica.

Nem todas as ações julgadas no STJ são simples de analisar. Por isto, a orientação para buscar fazer com que os síndicos entendam o seu papel, prevenindo­se da melhor forma possível. Afinal, como se diz, o seguro morreu de velho.

Para exemplificar, Heloísa cita dois casos que se tornaram clássicos nos estudos jurisprudenciais: “um urubu tragado pela turbina do avião durante o voo seria um caso fortuito, certo? Mas o STJ considerou que acidentes entre aeronaves e urubus já se tornaram fatos corriqueiros no Brasil, o que derruba a tese do fato imprevisível.

Resultado: a companhia aérea foi obrigada a indenizar o passageiro. Há ainda o caso do buraco causado pela chuva numa via pública, que acabou matando uma criança. Caso fortuito? O STJ decidiu que houve omissão do Poder Público, uma vez que o município não teria tomado as medidas de segurança necessárias para isolar a área afetada ou mesmo para consertar a erosão fluvial a tempo de evitar uma tragédia. Isto serve para demonstrar que nem sempre o julgamento dos fatos é simples”, detalha.

Este segundo chama a atenção para acidentes ocorridos em decorrência de pisos molhados por chuvas. “Eles devem ser sinalizados, da mesma forma que é feito quando se está fazendo a limpeza das áreas do condomínio. Em caso contrário, o judiciário pode entender que houve omissão, ao não se isolar a área, sendo assim responsável pelo acidente”, alerta.

Por tudo isto, a obrigação do síndico de realizar a contratação e a renovação do seguro, com a cobertura capaz de cobrir os danos por eventuais acidentes, requer um cuidado maior. Só um corretor está apto a auxiliar os síndicos neste momento.

 

Para saber mais

Segundo o Código Civil:

Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verificasse no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. Estimativa de cobertura para obra de acidentes em edificação Utiliza­se o CUB ­ Custos Unitários Básicos da Construção, calculados pelo pelos Sindicatos da Indústria da Construção Civil espalhados por todo o Brasil, conforme disposto na ABNT NBR 12721:2006, em cumprimento à Lei no 4.591/64, com base em novos projetos, novos memoriais descritivos e novos critérios de orçamentação, seja para construção ou reconstrução.

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